STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.303.487
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade
- Ausência de perícia
- Não ocorrência
- Condenação com base em outros meios de prova
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, mantendo condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dosimetria com exasperação da pena-base.
2. Pretensão de: (i) reconhecimento de nulidade por ausência de perícia no aparelho celular para confirmar a titularidade da linha; (ii) readequação da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas e comparação com pena de corréu; (iii) absolvição do delito de associação ao tráfico; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (v) fixação de regime mais brando, substituição da pena e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de perícia no aparelho celular, para confirmar a titularidade da linha utilizada nas comunicações, acarreta nulidade dos atos processuais diante da existência de outras provas idôneas; (ii) se é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se é possível comparar a reprimenda com a de corréu; (iii) se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência), e se sua revisão demanda revolvimento fático-probatório; (iv) se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista da condenação por associação para o tráfico; (v) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, e se sua revisão exige reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. À luz dos arts. 563 e 566 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo. A ausência de exame pericial do aparelho celular não invalida a materialidade ou a autoria quando o acervo probatório contém elementos autônomos e suficientes.
5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a preponderância da natureza e da quantidade de drogas na fixação da pena, legitimando a exasperação da pena-base quando a apreensão é expressiva e com variedade de entorpecentes, desde que haja fundamentação concreta.
6. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada em elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo criminoso; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
7. A condenação por associação para o tráfico revela dedicação estável à atividade criminosa e, por si, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.