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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.819.400

Inexistência de vício: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o entendimento de que a pretensão dos recorrentes de ver analisados embargos de divergência esbarraria no óbice da Súmula n. 315, STJ.

2. Os embargantes alegam omissão no julgado e sustentam que os arestos paradigmas indicados nos embargos de divergência demonstrariam dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumentam ainda que o mérito do recurso especial teria sido analisado na decisão que julgou o agravo em recurso especial, fato que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para superar a Súmula n. 315, STJ com relação a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

6. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser suprida.

7. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.962.275/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discordância com a tese jurídica fixada no acórdão recorrido não configura vício apto ao acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula n. 315, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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