STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.247.550
Vícios do art. 619 do CPP: perdimento de bens como efeito automático da condenação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Perdimento de bens como efeito automático da condenação
- Óbices das súmulas n. 282 e n. 356 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PERDIMENTO DE BENS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao exame específico das peculiaridades do caso e à incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O acórdão embargado assentou a possibilidade de decretação de perdimento de bens, mesmo após a sentença, como efeito automático da condenação, e aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de análise, pela Corte de origem, sobre a suposta licitude dos bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o perdimento de bens pode ser determinado como efeito automático da condenação, ainda após a sentença; e (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quando a Corte de origem não analisou a matéria relativa à suposta licitude dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não ostenta os vícios previstos no art. 619 do CPP; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. A decretação de perdimento de bens, mesmo após a sentença, alinha-se à jurisprudência e decorre como efeito automático da condenação penal.
6. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF porque a questão sobre a suposta licitude dos bens não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.
7. As alegações revelam inconformismo com o resultado, inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, não servindo à rediscussão do mérito. 2. O perdimento de bens decorrente da conde nação penal constitui efeito automático e pode ser determinado ainda após a sentença. 3. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quando a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, obstando o conhecimento em instância extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Quinta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, não servindo à rediscussão do mérito. 2. O perdimento de bens decorrente da conde nação penal constitui efeito automático e pode ser determinado ainda após a sentença. 3. Incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quando a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, obstando o conhecimento em instância extraordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.