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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011348-67.2019.5.15.0014

Acidente de trabalho: responsabilidade civil

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARÂMETROS DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. O Tribunal Regional registrou que “o acidente que vitimou o reclamante deriva da adoção de procedimentos que contrariam todas as normas técnicas básicas e jamais poderia ter sido tolerado pelo empregador”. Caracterizada, pois, o ato ilícito, o nexo causal e o dano. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. E considerando os parâmetros do arts. 223-G da CLT, o Tribunal Regional fixou o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O recurso de revista se concentra na alegação de que não é sucumbente e de que o arbitramento dos honorários em 10% é desproporcional. Como se manteve a sucumbência da reclamada, é devido o pagamento da verba nos termos do art. 791-A da CLT, não havendo desproporção no montante fixado, por estar em consonância com os parâmetros legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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