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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.462

Reiteração de pedido: trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido
  • Trânsito em julgado
  • Preclusão temporal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Decisão monocrática do relator. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir acórdão de apelação, com pedido de concessão da ordem.

2. Impetração posterior ao trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 12/12/2022, e reiteração parcial de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com menção apenas à readequação da prestação pecuniária como ponto não repetido.

3. Não conhecimento do writ por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso/revisão criminal), reiteração de pedido já decidido e ausência de flagrante ilegalidade, com fundamento adicional na preclusão temporal em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado; (ii) saber se a reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anterior autoriza o não conhecimento da impetração; (iii) saber se a impetração após longo lapso temporal está sujeita à preclusão, impedindo a análise da matéria; e (iv) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade ou se está amparada por normas regimentais e processuais.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a garantia constitucional, admitindo-se apenas diante de flagrante ilegalidade.

6. A reiteração de pedidos já apreciados em writ anterior impede o conhecimento da nova impetração, ausente circunstância nova ou superveniente.

7. O trânsito em julgado anterior à impetração e o longo decurso de tempo impõem preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, obstando o exame do mérito em habeas corpus.

8. Não se inaugura a competência originária para revisão criminal nesta Corte sem julgamento de mérito passível de revisão, sendo vedado desconstituir decisões das instâncias ordinárias por via inadequada (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).

9. A decisão monocrática do relator é legítima e não ofende a colegialidade, por previsão no CPC e no Regimento Interno, estando assegurada apreciação colegiada via agravo regimental.

10. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois o recurso não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem fato novo, autoriza o não conhecimento da impetração. 3. A impetração de habeas corpus após longo lapso temporal está sujeita à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A decisão monocrática do relator, amparada no CPC e no Regimento Interno, não viola a colegialidade, sendo suprida pelo julgamento do agravo regimental. 5. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.774/MS, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 611.261/SP, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 754.541/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19.06.2024

Tese

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem fato novo, autoriza o não conhecimento da impetração. 3. A impetração de habeas corpus após longo lapso temporal está sujeita à preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A decisão monocrática do relator, amparada no CPC e no Regimento Interno, não viola a colegialidade, sendo suprida pelo julgamento do agravo regimental. 5. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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