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Jurisprudências

STFARE 1.584.836 AgR

Inviolabilidade de domicílio: consentimento do morador e flagrante delito

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, DA CF. INGRESSO POLICIAL EM IMÓVEL COMERCIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que (i) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (ii) incide ao caso a Súmula 279 desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada; (ii) estabelecer se o exame da alegada violação à inviolabilidade de domicílio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. O Tribunal de origem consignou, à luz do acervo probatório constante dos autos, que os policiais, após receberem denúncia acerca da comercialização irregular de testes de COVID-19, dirigiram-se ao estabelecimento, onde foram atendidos pelo agravante, o qual teria autorizado o ingresso no imóvel comercial; no local, foram encontrados os produtos ilícitos, tendo a referida Corte reconhecido a presença de consentimento válido e a situação de flagrante delito.

5. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XI; art. 102, III, “a”, e § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º; CP, art. 273, § 1º e § 1º-B, I e III; art. 61, II, “j”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, RE 1.342.077, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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