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Jurisprudências

STFARE 1.526.623 AgR

ADI nº 5.469: reconhecimento a partir da impetração

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Mandado de segurança. Tema nº 1.093. ADI nº 5.469. Direito ao não recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. Reconhecimento a partir da impetração. Acórdão em conformidade com as Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, a execução judicial de sentença proferida em sede de mandado de segurança não alcança valores anteriores à impetração, possuindo efeitos patrimoniais somente a partir dela, nos termos dos Enunciados Sumulares nºs 269 e 271 do STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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