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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000112-64.2023.5.23.0141

Procedimento sumaríssimo: julgados

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O art. 790, § 4º da CLT estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. Julgados. Fixados esses parâmetros e tendo por norte que as alegações da parte estão desacompanhadas de prova da alegada miserabilidade jurídica, indefe-se o pedido de justiça gratuita. Não é o caso de intimação da reclamada para recolher preparo, pois no caso concreto não há deserção do recurso de revista nem do agravo de instrumento. Pedido indeferido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de contrariedade aos arts. 501, da CLT; 393, parágrafo único, do CC; e 374, I, do CPC; tampouco a divergência jurisprudencial. O exame dos autos revela que embora o fundamento central do acórdão regional resida no reconhecimento de que o não recolhimento do FGTS constitui falta grave para fins de configuração da rescisão indireta e de que não houve a comprovação das dificuldades financeiras alegadas para justificar o inadimplemento, o único canal de conhecimento indicado pela parte a observar o teor restritivo do artigo 896, § 9º, da CLT é a alegação de violação do art. 5º, II, XXXV e LV, que foi suscitado apenas de maneira genérica e cujos incisos não guardam pertinência temática com a matéria decidida, de forma que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, no particular. Assim, tendo por norte que a parte não aparelha o recurso de revista de modo a acessar a cognição extraordinária do TST, não há como este Colegiado avançar na questão de fundo, impondo-se, por isso mesmo, a inviabilidade da pretensão recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pleito de concessão da justiça gratuita; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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