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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg-AIRR-Emb 0000481-52.2021.5.23.0004

Banco do brasil: anuênios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E POSTERIORMENTE PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO AOS PERCENTUAIS DEVIDOS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.046. 1 - Debate-se no recurso de embargos o direito do reclamante a obter diferenças salariais decorrentes do não pagamento de novos percentuais de anuênios a partir de setembro de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e posteriormente prevista nos instrumentos normativos firmados entre 1983 e 1999 – passou a não mais ser prevista em norma coletiva. 2 - Com efeito, nos presentes autos, o acórdão proferido pelo TRT - transcrito no acórdão turmário recorrido - consignou que os anuênios foram instituídos por regulamento interno do empregador e, mais tarde (a começar de setembro de 1983), também passaram a ser regulamentados por instrumentos coletivos, deixando, contudo, de obterem previsão normativa a partir de setembro de 1999. 3 - O caso não guarda identidade com a temática do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046, pois ausente discussão quanto à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Cinge-se a controvérsia, em verdade, a investigar se o fato de os anuênios – previstos originariamente em norma interna empresarial e mais tarde em instrumentos coletivos - terem deixado de constar das ACT’s posteriores autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título. 4 – Sob esse enfoque, trata-se de situação em que a verba incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST. 5 - Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do processo Emb-Ag-RRAg 865-65.2017.5.19.0004, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, realizado em 18/12/2025. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de anuênios e reflexos. Brasília, 17 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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