Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.271

Seguro de vida em grupo: indenização por invalidez permanente por acidente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO EQUIPARADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIALM PROVIMENTO AO RECLAMO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, para afastar a cobertura securitária por equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho em seguro de vida em grupo, determinando o retorno dos autos à origem para análise de pedido subsidiário não apreciado.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente, em contrato de seguro de vida em grupo, na qual se discutem prescrição, negativa de prestação jurisdicional, inépcia da petição inicial, interesse de agir sem requerimento administrativo prévio, cabimento de denunciação à lide em relação de consumo e a possibilidade de equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal.

3. Tribunal local determinou a cobertura por invalidez decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente. Na decisão singular, foi reconhecida a inviabilidade da equiparação e determinado o retorno à origem para exame do pedido subsidiário; embargos de declaração rejeitados; agravo interno busca reforma por suposta omissão, prescrição e cabimento de denunciação à lide, entre outras questões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015); (ii) saber se a petição inicial é inepta; (iii) saber se a caracterização do interesse de agir exige requerimento administrativo prévio; (iv) saber se está configurada a prescrição, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, considerando o termo inicial da ciência inequívoca da invalidez; (v) saber se é cabível a denunciação da lide em relação de consumo (arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC); e (vi) saber se doença ocupacional pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura IPA em seguro de vida em grupo, à luz da interpretação restritiva das cláusulas e da jurisprudência do STJ, bem como a responsabilidade informacional do estipulante (Tema 1.112/STJ).

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem é fundamentada e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022).

6. Não há inépcia da petição inicial quando descritos fatos, causa de pedir e pedido de modo a permitir a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa; revisão da conclusão local demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. O interesse de agir está caracterizado quando a parte requerida comparece em juízo e se opõe à pretensão autoral, independentemente de prévio requerimento extrajudicial.

8. A alteração da premissa sobre o termo inicial da prescrição (ciência inequívoca da invalidez) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada na via especial (Súmula 7/STJ).

9. A denunciação da lide é incompatível com a relação de consumo, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 13, parágrafo único, e 88), preservado o direito de regresso por ação autônoma.

10. Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura IPA quando há exclusão de doenças profissionais e deve prevalecer a interpretação restritiva das cláusulas; a decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

11. Na modalidade de seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, incumbe ao estipulante (Tema 1.112/STJ), afastada a responsabilidade da seguradora por eventual falta de informação nessa fase.

12. Mantém-se o retorno dos autos à origem para análise do pedido subsidiário não apreciado, em razão do afastamento da hipótese de cobertura por equiparação a acidente.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido subsidiário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.