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Jurisprudências

TSTRRAg 0020101-65.2023.5.04.0406

Doença ocupacional: responsabilidade civil do empregador

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REGRA DE DESÁGIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. O Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas, ratificou a conclusão pericial sobre a redução da capacidade para o trabalho decorrente de doença ocupacional (12,5%). Concluiu, ainda, que as atividades desempenhadas contribuíram em 40% para o agravamento da patologia na coluna do reclamante. Nesse contexto, os argumentos da reclamada, acerca da ausência de culpa e de redução da capacidade laborativa, colidem frontalmente com o quadro fático delineado no acórdão regional, imutável nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST). II. Quanto ao pagamento da pensão mensal em parcela única, a questão, além de não guardar pertinência temática com o art. 805 do CPC, está superada pelo entendimento fixado no Tema Repetitivo 77, segundo o qual compete ao juiz definir a matéria de forma fundamentada. Por fim, o tema relativo à regra de deságio, além de não ter sido apreciado na decisão agravada (preclusão), não se fundamenta em nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. A parte não indicou violação de dispositivo de lei nem apresentou arestos válidos para configuração de divergência, uma vez que aresto oriundo de Turma do TST não se presta a essa função. III. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada a que se nega provimento, no particular. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR DE R$ 10.000,00 E R$ 12.000,00 RESPECTIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Quanto aos valores fixados a título de indenização por dano moral ou estético, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso, conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito, o Tribunal Regional majorou as condenações impostas a título de danos moral e estético para, respectivamente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais). A partir do quadro fático esboçado pelo Tribunal Regional, não se divisa, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, a figura do valor exorbitante, apto a justificar a atuação desta Corte Superior. O papel de uma Corte de Precedentes – que é bem parametrizado pelos vetores que informam o requisito da transcendência – passa ao largo da pretensão recursal articulada pela parte reclamada, no aspecto. É manifesta, portanto, a não transcendência da matéria, no aspecto. III. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE 12,5% DA FUNÇÃO ANTES EXERCIDA. ARGUMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCAUSA. TEMA REPETITIVO 76. REDUÇÃO DE 50%. CONCLUSÃO DIVERSA DO PERITO. CRITÉRIO DE EXCEÇÃO ATENDIDO NO PRESENTE CASO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Em relação ao argumento de que a redução da capacidade laboral para a função anteriormente exercida foi de 100% e não de 12,5%, não há como divisar nenhum elemento fático favorável à pretensão recursal da parte reclamante. Reiterara-se aqui o registro das conclusões do perito quanto à redução da capacidade laboral, ratificadas e robustecidas pelo Tribunal Regional: “[...] conforme o laudo pericial médico, em razão da doença ocupacional, a autora possui perda laborativa de 12,5%, de forma permanente”. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a conclusão do perito refere-se ao que dispõe a lei, ou seja, à redução da capacidade em relação à função anteriormente exercida. Caberia à parte reclamante, a fim de esclarecer qualquer dúvida em relação a esse ponto, valer-se dos embargos de declaração. Deixando de fazê-lo, inviável analisar a apontada ofensa ao art. 950 sob esse enfoque, à míngua de prequestionamento. Transcendência não reconhecida. II. No caso, o perito médico concluiu que “o trabalho contribuiu para o agravamento da lesão na coluna lombar no percentual de 10% aproximadamente” (fl. 1443-PDF). O Tribunal Regional, contudo, mediante análise fundamentada da prova, majorou a contribuição da atividade laboral para 40% (o que resulta na redução de 60% da pensão mensal apurada de 12,5% da remuneração). Nesse contexto, não há nenhum elemento técnico que justifique majorar ainda mais a contribuição do labor para a doença, haja vista que a indicação do perito foi de apenas 10%. Transcendência não reconhecida. III. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante a que se nega provimento, no particular. 2. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE EM 12,5%. CONTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS PARA A DOENÇA DE 40%. VALOR DE R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Quanto aos valores fixados a título de indenização por dano moral ou por dano estético, a revisão em recurso de revista somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso, o Tribunal Regional majorou a condenação imposta a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a perda de capacidade laborativa (12,5%) e a contribuição do trabalho para o agravamento da doença (40%). III. À luz dos parâmetros apontados pelo Tribunal Regional – grau de incapacidade e concausa – os valores arbitrados, embora reduzidos, não se mostram irrisórios a ponto de justificar a atuação excepcional desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO OU CONVALESCENÇA. LUCROS CESSANTES. VALOR MENSAL CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No caso de doença ocupacional ou de acidente de trabalho – ocorrido por culpa do empregador ou em atividade de risco – com impossibilidade de retorno por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e concessão de benefício previdenciário, faz jus o empregado ao pagamento de indenização por dano material a título de danos emergentes (despesas de tratamento) e lucros cessantes (remuneração percebida), nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. II. Em relação aos lucros cessantes do período de convalescença, a indenização devida deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo empregado antes do evento mórbido, não havendo que se falar em redução em razão de concausa. Nesse sentido, julgado recente desta Oitava Turma (RR-447-90.2021.5.09.0643, DEJT de 24/03/2026). III. No caso, o Tribunal Regional determinou a observância do percentual de responsabilidade do empregador em razão da concausa (40%) durante a fruição do benefício previdenciário. Afrontou, desse modo, o art. 949 – que prevê a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença e o art. 950 do Código Civil, que a pensão mensal proporcional em razão da redução definitiva da capacidade laboral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para determinar que a indenização por lucros cessantes do período da convalescença deve corresponder à integralidade da remuneração.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, registrando-se que os respetivos temas do recurso de revista ¿ da forma como articulados ¿ não oferecem transcendência, nos termos da fundamentação; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, destacando-se que os respetivos temas do recurso de revista ¿ da forma como articulados ¿ não oferecem transcendência, nos termos da fundamentação; c) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema ¿doença ocupacional ¿ período de convalescença ¿ lucros cessantes¿, por violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento ¿ no período de afastamento previdenciário ou de convalescença (3/8/2019 a 25/1/2021) ¿ de indenização por lucros cessantes, no importe de 100% do valor da remuneração, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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