TSTAg-AIRR 0000998-65.2025.5.18.0001
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Ônus da prova
- Trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo
- RRAg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto-fático probatório dos autos, concluiu que havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante. Ademais, dispôs que cabia a Reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo do Reclamante, não tendo desse ônus se desvencilhado, todavia. Desse modo, afirmando a instância ordinária que existiam elementos que permitiam o controle da jornada de trabalho do Reclamante, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente, diante do óbice da Súmula 126 do TST. E, como se sabe, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Esclareça-se, por cautela, que a inclusão do empregado na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT não se dá por mera previsão em contrato de trabalho, mas em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Oportuno dizer, ainda, que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o citado instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese sob exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no art. art. 371 do CPC/2015, segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Nesse contexto, considerando o efetivo controle de jornada pela Reclamada, reputa-se correta a decisão regional, que considerou inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 62, I da CLT. Ressalte-se que, a contínua interposição de recursos envolvendo a matéria, gerou a necessidade de afetação do tema "horas extras - trabalho externo", por incidente de recurso de revista repetitivo - RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) -, ao Tribunal Pleno do TST, para o fim de edição de tese com efeito vinculante ao Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST). A proposta de reafirmação da jurisprudência do TST com relação ao referido tema foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24.03.2025, passando a ter caráter de observância obrigatória, com a inserção do Tema 73 na Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador", de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da IN 39/2015 do TST). Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade —muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam -Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a decisão regional, ao firmar tese no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, proferiu decisão consonante com precedente firmado no Tema nº 73 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, em face da força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com a tese jurídica fixada no referido Tema 73, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator