STJAgInt no REsp 2.244.102
Policiais civis: progressões funcionais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Policiais civis
- Progressões funcionais
- Implementação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Controle difuso de constitucionalidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/STJ. LEI ESTADUAL 3.901/2022. EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Admite-se, em mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade da norma invocada como fundamento do ato coator, não incidindo a vedação da Súmula 266/STF quando impugnado ato concreto da Administração.
3. As progressões funcionais regularmente deferidas pelo órgão competente constituem direito subjetivo dos servidores, aplicando-se à hipótese a orientação firmada no Tema 1075/STJ.
4. Incabível a distinção invocada pelo agravante, tendo o Tribunal de origem afastado, em controle difuso, a incidência do art. 3º da Lei estadual 3.901/2022. Correta a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.