Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.102

Policiais civis: progressões funcionais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/STJ. LEI ESTADUAL 3.901/2022. EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.

2. Admite-se, em mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade da norma invocada como fundamento do ato coator, não incidindo a vedação da Súmula 266/STF quando impugnado ato concreto da Administração.

3. As progressões funcionais regularmente deferidas pelo órgão competente constituem direito subjetivo dos servidores, aplicando-se à hipótese a orientação firmada no Tema 1075/STJ.

4. Incabível a distinção invocada pelo agravante, tendo o Tribunal de origem afastado, em controle difuso, a incidência do art. 3º da Lei estadual 3.901/2022. Correta a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271/STF.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.