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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10474-30.2018.5.03.0183

Alegação de contrariedade à súmula nº 422, II, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em análise, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada Telemont quanto aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais. índice de correção monetária. contribuição previdenciária". A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos expostos pela autoridade regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal, que apontava a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II . Subsequentemente, foram interpostos embargos de divergência, alegando contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial em relação ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, o Presidente da Turma inadmitiu os embargos, por entender que o referido verbete sumular não foi contrariado e pela incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No presente agravo, a parte recorrente insiste na admissibilidade dos embargos. III . Inicialmente, em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, constata-se que os embargos são cabíveis, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão da turma que nega provimento a agravo interposto contra decisão unipessoal do Relator, em que se proclamou a ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento. IV . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação da Súmula nº 422 do TST. A análise das razões do agravo de instrumento revela que a parte se restringiu a debater os temas de fundo do recurso de revista, sem, contudo, impugnar o fundamento central adotado pela autoridade regional para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois foi adotado um único fundamento para obstar o processamento do recurso de revista, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. V . Ademais, não há no acórdão embargado tese em relação ao cumprimento ou não do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Restituição / Indenização de Despesa; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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