STJAREsp 2.518.981
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Manutenção do acórdão
- Alegação de violação a dispositivos contidos na constituição federal
- Impossibilidade
- Competência do STF
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PRECEDENTES. SÚMULA N. 231/STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal e ao art. 5º, incisos LIV, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser reduzidas em razão da menoridade e da confissão espontânea dos recorrentes, ainda que aquém do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de circunstâncias atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais, tendo sido infirmados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. O recurso especial possui representação processual regular e indica os permissivos constitucionais e os dispositivos legais federais supostamente violados, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284, 282 e 283 do STF.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar questões de natureza constitucional em sede de recurso especial, conforme o precedente: AgRg no REsp 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com aumento da pena-base justificado por circunstâncias específicas, como o horário e o local do delito, que ampliaram a vulnerabilidade da vítima.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula 231/STJ e precedentes reiterados, incluindo: AgRg nos EDcl no REsp 2.108.106/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
8. A revisão da dosimetria pelo STJ é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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