TSTAIRR 690-89.2017.5.06.0018
Intempestividade do agravo de instrumento: o art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de agravo de instrumento
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo de instrumento
- Indenização por dano moral coletivo
- Destinação de valores ao fat
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de agravo de instrumento. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Com efeito, intimada a parte em 4.5.2020 (segunda-feira) quanto à decisão de admissibilidade do recurso de revista, iniciou-se a contagem do prazo recursal para o agravo de instrumento em 5.5.2020 e encerrou em 9.6.2020 (terça-feira), "mesmo considerando a suspensão dos prazos no período de 13 de maio a 7 de junho do corrente ano (Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT n.os 07/2020 e 10/2020)". Logo, manifestamente intempestivo o apelo interposto apenas em 10.6.2020. 3. Assim, moldado o acórdão regional à legislação pertinente à contagem de prazos no Processo do Trabalho, ausente a transcendência da matéria, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DE VALORES AO FAT. ADPF 944 DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com base em inquérito civil público instaurado a partir de denúncia, em que se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente de irregularidades trabalhistas e a destinação dos valores da indenização respectiva. 2. No caso dos autos, verifica-se que o TRT destinou os valores arrecadados a título de dano moral coletivo e "astreinte" ao FAT, em que pese requerimento formulado na petição inicial pelo MPT para que os valores fossem destinados diretamente à sociedade. 3. Quanto à destinação do valor da indenização por dano moral coletivo, nos últimos anos, especialmente após a edição da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, parte significativa da jurisprudência trabalhista passou a admitir, em hipóteses específicas, a destinação dos valores a projetos, instituições ou fundos diretamente relacionados ao bem jurídico lesado, em busca de maior aderência ao princípio da reparação específica. 4. Não obstante, em 16.10.2025, o STF, por seu Tribunal Pleno, referendando liminar na ADPF 944, em caráter "ex tunc", decidiu: "A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc." 5. Como se observa, a orientação atualmente fixada pelo STF prestigia, como regra geral, a destinação dos recursos ao FDD ou ao FAT, admitindo-se destinação diversa apenas de forma excepcional e mediante fundamentação específica. 6. No caso concreto, não houve demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a destinação dos valores a entidade diversa do FAT ou do FDD, nos moldes admitidos pela ADPF 944 (Súmulas 126 e 297 do TST). Assim, a opção do Tribunal Regional pela reversão dos valores ao FAT encontra-se plenamente amparada pela orientação vinculante fixada pelo STF. Estando a decisão regional de acordo com a compreensão atualmente firmada pelo STF, nada a reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do Banco Bradesco S.A., por intempestividade; II - conhecer do agravo de instrumento do Ministério Púbico do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.