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Jurisprudências

TSTRRAg 12191-40.2017.5.15.0131

Arguição genérica: ausência de delimitação das supostas omissões

  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arguição genérica
  • Ausência de delimitação das supostas omissões
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enquadrou a trabalhadora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, registrando que a função de "Gerente de Relacionamento" envolvia fidúcia especial, prospecção de negócios e certificação "CPA-10" , com gratificação superior ao terço legal. A revisão do julgado para afastar o cargo de confiança demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Diante da valoração dos elementos probatórios pela Corte de origem, é inviável a análise de violação das regras de ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. Confirmado o enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e, por conseguinte, mantida a improcedência do pleito de horas extras excedentes à 6ª diária, julga-se prejudicado o exame dos tópicos concernentes à base de cálculo e aos reflexos . CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA SENTENÇA. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação com observância da data do parto para definição do termo final do período estabilitário. A recorrente pretende a reforma para que a verba seja deferida nos moldes da petição inicial, especificamente a " indenização de 8 meses mais 5 meses ". Todavia, a adoção do conceito jurídico de " período estabilitário " pelo Colegiado de origem compreende, por imperativo constitucional, a integralidade do arco temporal da garantia de emprego, abrangendo o interregno entre a dispensa imotivada e o final do quinto mês após o parto. Nesse contexto, a exegese que se impõe é a de que a reparação não se restringe ao período posterior ao nascimento, retroagindo ao momento da ruptura contratual ilícita para assegurar a recomposição pecuniária de todo o lapso da estabilidade provisória, o que afasta a alegação de violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula 244 do TST, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA E CONJUNTA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA SENTENÇA. ADCS 58 E 59 DO STF E LEI 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve os juros de mora de 1% ao mês e postergou a definição do índice de correção para a execução, sob o fundamento de coisa julgada parcial. Tal entendimento contraria a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), que exige a fixação expressa e conjunta de ambos os vetores para a preservação da coisa julgada. Afastada a ressalva da modulação, a recomposição do débito deve observar a solução legislativa superveniente à decisão da Suprema Corte, consubstanciada na Lei 14.905/2024. Nesse cenário, a atualização observa três marcos distintos: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; entre o ajuizamento e 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, início da vigência da nova lei, a correção ocorre pelo IPCA com juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o índice inflacionário, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT" e "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS" para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito; III - não conhecer do recurso de revista no tocante ao item "GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA"; IV - conhecer do recurso de revista em relação ao tópico "CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Gestante; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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