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Jurisprudências

STJInq 1.736

Denúncia pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 CP)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Denúncia pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 CP)
  • Desembargadora do tribunal de justiça do amazonas
  • Desmembramento do feito
  • Impossibilidade
  • Necessidade de julgamento conjunto nesta corte
  • Ausência de justa causa quanto à desembargadora

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP). DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE.

1. O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal.

2. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada. São condutas, em tese, imbricadas.

3. A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria. No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela.

4. Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia.

5. Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.

6. O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF). Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios.

7. Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito. Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a denúncia em relação a J. dos S. M. e declinar da competência, determinando a imediata remessa dos autos à primeira instância, para apreciação com prioridade do recebimento da denúncia em relação a G. M. de F., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira - Revisor, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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