STFRE 1.416.540 ED-AgR
Restabelecimento pelo poder executivo: possibilidade
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Restabelecimento pelo poder executivo
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF
- Ausência de ofensa direta à constituição federal
- CPC, art. 1.033
- Remessa ao STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 10.865/2004. ALÍQUOTAS DE PIS E DE COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS POR PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RESTABELECIMENTO PELO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO A RECEITAS ADVINDAS DE CONTRATOS ANTERIORES AO DECRETO N. 8.426/2015. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por concluir que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia em conformidade com a compreensão do STF revelada no julgamento do RE 1.043.313, Tema 939/RG, e que a adoção de entendimento diverso quanto à impossibilidade de a recorrente aplicar a alíquota zero ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de contratos celebrados antes da publicação do Decreto n. 8.426/2015 demandaria reanálise de legislação infraconstitucional (Decretos n. 5.442/2005 e 8.426/2015).
2. A parte agravante, reiterando pedido subsidiário, aponta ofensa ao que proclamado no Tema 329/RG e alega que a exigência das alíquotas majoradas de PIS e de Cofins sobre receitas de contratos firmados antes do Decreto n. 8.426/2015 viola o direito adquirido e a vedação à retroatividade da lei tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema 939/RG; e (ii) verificar se o debate acerca da impossibilidade de a recorrente aplicar a alíquota zero ao PIS e à Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de contratos celebrados antes da publicação do Decreto n. 8.426/2015 demandaria reanálise de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão do Tribunal de origem não se afasta do entendimento firmado pelo STF no RE 1.043.313 (Tema 939/RG), no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária prevista no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 é constitucional no ponto em que permitido ao Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – quanto ao direito à alíquota zero de PIS e de Cofins sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto n. 8.426/2015 – demandaria análise de normas infraconstitucionais (Decretos n. 5.442/2005 e 8.426/2015), providência vedada em recurso extraordinário.
6. Considerada a natureza infraconstitucional de parte da controvérsia debatida no recurso extraordinário, mostra-se pertinente a observância da regra prevista art. 1.033 do CPC e a remessa do processo ao STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerada a ofensa reflexa à Constituição Federal, determinou a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil, a fim de que aprecie, em sede de recurso especial, a controvérsia alusiva à possibilidade de aplicação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras advindas de contratos celebrados anteriormente à publicação do Decreto n. 8.426/2015. Por fim, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pela agravante, a Dra. Anete Maior Maciel Medeiros. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.