STJAgRg no AREsp 3.286.630
Tráfico transnacional de drogas: quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos
- Cadeia de custódia
- Autoria e coautoria
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E COAUTORIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória)" (AgRg no RHC n. 216.025/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
2. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não geram nulidade automática; exige-se demonstração de modificação ou adulteração da fonte de prova e de prejuízo concreto, o que não foi demonstrado. A revisão da confiabilidade demanda nova apreciação acerca da rastreabilidade, autenticidade e integridade do material probatório, providência inviável na via especial.
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à coautoria funcional do Agravante decorre da valoração conjunta de cronologia das comunicações, tempo de percurso, dinâmica operacional e modus operandi. Afastar a autoria, a coautoria funcional e a ciência da destinação internacional da droga pressupõe revolvimento fático-probatório.
4. A insurgência relativa à utilização de condenação sem trânsito em julgado e prisões anteriores não supera o óbice da Súmula n. 284/STF, conforme reconhecido na decisão agravada.
5. A majorante do tráfico transnacional configura-se com prova da destinação internacional da droga, independentemente da transposição de fronteiras, conforme a Súmula n. 607/STJ.
6. A dosimetria insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador; a elevação da pena-base por circunstâncias do delito, natureza e quantidade do entorpecente está fundamentada. A alegação de bis in idem não subsiste, pois há substratos fáticos distintos entre a primeira fase e a agravante do art. 62, I, do CP.
7. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos do caso que revelam dedicação a atividade criminosa, não exclusivamente em ação penal em curso, razão pela qual não há afronta ao Tema 1.139/STJ, e a revisão dessa conclusão demanda reexame probatório, inviável na via especial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.