TSTRR 12271-17.2017.5.15.0062
Indenização / Dobra / Terço Constitucional: prescrição e Decadência
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Prescrição e Decadência
Ementa
I) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO –FÉRIAS EM DOBRO –CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 501 –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. Estando o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 501 quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO –FÉRIAS EM DOBRO –VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 501 –PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADPF 501, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 137 da CLT, por decisão regional que condena o Reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, pela quitação fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, com base na Súmula 450 do TST. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO –FÉRIAS EM DOBRO –APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADPF 501 –DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST –VIOLAÇÃO DO ART. 137 DA CLT –PROVIMENTO. 1. Ao julgar a ADPF 501, a Suprema Corte declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que condenava ao pagamento dobrado das férias em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, quando esse dispositivo legal não contemplava tal sanção, prevista no art. 137 da CLT apenas para o caso de não concessão das férias no prazo legal. Ademais, o Pretório Excelso decidiu "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 08/08/22). 2. No caso dos autos, o Município Reclamado foi condenado a pagar em dobro as férias do Reclamante, em face do descumprimento do prazo estabelecido no art. 145 da CLT para o pagamento das férias, incorrendo em atraso. 3. Em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), merece conhecimento e provimento o recurso de revista do Município Reclamado, por descompasso da decisão regional com o entendimento fixado pelo STF na ADPF 501 , e violação do art. 137 da CLT . Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento do Município Reclamado, quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 137 da CLT, no tocante às férias em dobro e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADPF 501, excluindo da condenação o pagamento das férias acrescidas do respectivo adicional, invertido o ônus de sucumbência, do qual está isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (pág. 57). Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor, no montante de 10% do valor atualizado da causa, em favor do Município Reclamado, condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição e Decadência