TSTRR-RR 0012124-71.2023.5.15.0032
Rito sumaríssimo: seguro garantia judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Seguro garantia judicial
- Deserção afastada
- Prosseguimento na análise
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acúmulo de funções
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESERÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO NA ANÁLISE. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, admite-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, desde que a apólice atenda aos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Na hipótese, o despacho denegatório reputou deserto o recurso de revista, em razão de cláusula da apólice que condicionaria a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado ou à determinação judicial após o julgamento dos recursos garantidos. 3. Todavia, a apólice deve ser apreciada à luz de sua finalidade e dos deveres de probidade e boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não se justificando a conclusão pela invalidade da garantia a partir de interpretação fragmentária do instrumento, especialmente quando a garantia fora admitida para fins de preparo em momento anterior, e a parte, ao impugnar a deserção, apresenta endosso voltado a afastar qualquer dúvida quanto à extensão da cobertura. 4. Afastada a deserção, prossegue-se, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST, no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, acerca de aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte Superior o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST, além de exigido o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST. No caso, não se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem, instada a se pronunciar sobre aspecto fático relevante da controvérsia, salientou que é suficiente para a caracterização do acúmulo de funções a ensejar o direito à percepção de diferenças salariais a hipótese em que, contratado para exercer funções específicas e determinadas, o empregado passa, no curso do contrato, a exercer funções diversas daquelas para as quais foi originariamente contratada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. FISCAL DE LOJA E MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Ante a possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FISCAL DE LOJA. MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. O e. TRT manteve a condenação ao pagamento de plus salarial de 20%, a título de acúmulo de funções, ao fundamento de que a reclamante, contratada como fiscal de loja, passou a exercer também o monitoramento de câmeras, atribuição considerada diferenciada, a partir de 30/01/2021. 2. Nos termos do artigo 456 e parágrafo único da CLT, as atividades para as quais o trabalhador fora contratado encontram-se, em regra, previstas no contrato, admitindo-se diante da inexistência de prova ou cláusula expressa que o empregado se obrigou a exercer todo e qualquer serviço que se compatibilize com a sua condição pessoal. Encontra-se consagrado na doutrina e jurisprudência pátria que o acúmulo de funções a ensejar o pagamento do adicional salarial somente é possível se demonstrada a concomitância no exercício das atividades para as quais o empregado foi contratado com a aquelas que lhe passaram a ser exigidas no curo do contrato. Desse modo, pode-se dizer que dois são os requisitos basilares para que se configure a hipótese de acúmulo de funções: a concomitância e o exercício de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado. 3. Todavia, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, verifica-se que não restou demonstrada a concomitância no exercício das atividades contratuais e aquela posteriormente exercida exclusivamente pela reclamante (monitoramento de câmeras de segurança). De outro lado, as ocupações destinadas à fiscalização e vigilância patrimonial podem ser exercidas por diversos meios, inclusive mediante o monitoramento por câmeras, por tratar-se de modalidade de fiscalização patrimonial exercida por meio eletrônico e, portanto, inerente à atividade do fiscal de loja. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿acúmulo de função¿; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do plus salarial de 20% deferido a título de acúmulo de função, bem como os reflexos decorrentes. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$ 449,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 22.465,82), de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, a quem foi deferida a assistência judiciária gratuita (pág. 304). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator