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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.251

Operação policial: organização criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação policial
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Cerceamento de defesa
  • Acesso ao acervo probatório
  • Preclusão de diligências
  • Prisão preventiva e contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO ACERVO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO DE DILIGÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em ação penal originada de operação policial, com imputações pelos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, e 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 10/11/2022, mandado não cumprido, e alegações defensivas de cerceamento por suposto acesso incompleto a mídias e autos cautelares, descumprimento de ordem de reexame de diligências probatórias, ausência de contemporaneidade da custódia, excesso de prazo e desproporcionalidade, com pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.

3. Decisões anteriores. Juízo de origem franqueou acesso às mídias e autos apensos, reapreciou fundamentadamente os requerimentos de diligências (cumprimento de HC), deferiu as pertinentes e indeferiu as protelatórias; reconheceu a preclusão consumativa e lógica após a fase do art. 402 do CPP e a apresentação de alegações finais; manteve a preventiva ante a condição de foragida e risco à aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por negativa de acesso ao acervo probatório (mídias e autos cautelares) e descumprimento de ordem de reexame de diligências probatórias determinada em habeas corpus.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os requerimentos de diligências defensivas estão preclusos, à luz do art. 402 do CPP e da apresentação de alegações finais; e (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade, se há excesso de prazo ou desproporcionalidade e se é possível substituição por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. O juízo de origem garantiu amplo acesso ao material probatório e aos autos cautelares, com disponibilização de mídias em cartório e indicação precisa dos relatórios fiscais e bancários apensos; eventuais equívocos quanto à quantidade de mídias foram sanados, não se configurando cerceamento de defesa.

7. A ordem de reexame determinada em habeas corpus foi cumprida: houve decisão fundamentada que apreciou individualmente os pedidos, deferindo os pertinentes e indeferindo os desnecessários ou protelatórios, com expedição de ofício e juntada de documentos pelo Ministério Público.

8. Operou-se a preclusão consumativa e lógica dos requerimentos de diligências não formulados na fase do art. 402 do CPP e após a apresentação de alegações finais; a constituição superveniente de novo patrono não repristina atos processuais, em observância ao princípio tempus regit actum.

9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do periculum libertatis, evidenciado pela condição de foragida e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal; a data dos fatos não é o marco aferidor da urgência cautelar.

10. O excesso de prazo é afastado pela complexidade do feito, pelo volume probatório e pelos sucessivos peticionamentos defensivos de caráter tumultuário; a substituição por medidas do art. 319 do CPP é inadequada diante da evasão e da ausência de cooperação.

11. Discussões sobre integridade de mídias e licitude de interceptações demandam dilação probatória e contraditório técnico, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame fundamentado de diligências probatórias cumpre a ordem em habeas corpus quando o juízo de origem analisa os pedidos defensivos, deferindo os pertinentes e indeferindo os desnecessários com motivação adequada.

2. A preclusão consumativa e lógica impede a reabertura de diligências não requeridas na fase do art. 402 do CPP e posteriores à apresentação de alegações finais, não havendo repristinação por constituição de novo patrono (tempus regit actum).

3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco processual, sendo suficiente a condição de foragida e o risco à aplicação da lei penal para justificar a medida extrema.

4. A complexidade do feito e a atuação defensiva que tumultua a marcha processual afastam a alegação de excesso de prazo, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares quando ausente cooperação do imputado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", LV e LXXVIII; CPP, arts. 311 a 316, 312, § 2º, 315 e 402; RISTJ, art. 210; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 210.459/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025; STJ, RHC 217.403/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025.

Tese

1. O reexame fundamentado de diligências probatórias cumpre a ordem em habeas corpus quando o juízo de origem analisa os pedidos defensivos, deferindo os pertinentes e indeferindo os desnecessários com motivação adequada.

2. A preclusão consumativa e lógica impede a reabertura de diligências não requeridas na fase do art. 402 do CPP e posteriores à apresentação de alegações finais, não havendo repristinação por constituição de novo patrono (tempus regit actum).

3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do risco processual, sendo suficiente a condição de foragida e o risco à aplicação da lei penal para justificar a medida extrema.

4. A complexidade do feito e a atuação defensiva que tumultua a marcha processual afastam a alegação de excesso de prazo, sendo inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares quando ausente cooperação do imputado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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