TSTAg-RRAg 1000839-67.2024.5.02.0072
Rito sumaríssimo: adicional de ativação em campo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de ativação em campo
- Integração à base de cálculo das horas extras
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE ATIVAÇÃO EM CAMPO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. No procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não foi observado pela parte. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, sem reproduzir o teor da norma coletiva, destacou que ela não exclui a natureza salarial da parcela, pois "apenas esclarece que o adicional ativação de campo só será pago enquanto perdurar a situação". Tal premissa é insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 264 do TST, no sentido de que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". No tocante à alegada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição federal, não se verifica afronta direta e literal ao referido dispositivo, mas quando muito, violação reflexa, o que também não autoriza o processamento do recurso de revista nesta modalidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator