TSTRR-Ag-RR 0100286-17.2020.5.01.0265
Não enquadramento no art. 224, §2º, da CLT: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Não enquadramento no art. 224, §2º, da CLT
- Horas extras
- Previsão de compensação com gratificação de função em norma coletiva
- Revista sob a égide da lei 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever a compensação das horas extras com a gratificação de função relaciona-se com decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. III – REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 do Banco Bradesco prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras trabalhadas quando houver desconsideração do cargo de confiança pela Justiça do Trabalho, nos processos ajuizados após 1º/12/2018. O entendimento até então pacificado nesta Corte, com base na Súmula 109, era de que a gratificação de função não podia ser deduzida do salário relativo às horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.121.633/GO, fixou a seguinte tese "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Súmula 109 do TST, cuja orientação estaria a ser contrariada pela cláusula normativa sob exame, sempre teve como premissa fundante a percepção de que a indevida inserção do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT traduz-se em fraude e implica, ordinariamente, a consideração de ser a quantia paga a título de gratificação uma parte, portanto e simplesmente, do salário. A cláusula normativa sob análise, por sua vez, revela ser compartilhada pela coletividade dos trabalhadores a compreensão de que, naquele específico âmbito categorial, o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT dar-se-á em situações nas quais há a possível incerteza sobre o exercício da fidúcia bancária e, nessa circunstância, o enquadramento, assim duvidoso, é compensado por gratificação em percentual mais elevado que o legal, tendo-se como contrapartida que, se descaracterizada em juízo a fidúcia bancária, da eventual condenação em horas extras se deduzirá o valor da mencionada gratificação. Se o acertamento tem, casuisticamente, a chancela sindical, não se está a tratar do direito indisponível à remuneração de horas suplementares, mas cuida-se de direitos transacionados na esfera de disponibilidade conferida à autonomia coletiva. Na situação em apreço, e em linha com esses fundamentos, a cláusula coletiva invocada previu sua aplicabilidade somente às ações ajuizadas a partir de 01/12/2018, exatamente o caso dos autos, haja vista a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 30/4/2020. Desse modo, adequando a jurisprudência deste Tribunal com o entendimento vinculante do STF, deve ser reconhecida como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário. Impõe-se, assim, reconhecer como válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas ao bancário, por se tratar de direito de disponibilidade relativa, todavia, a aplicação da cláusula normativa deve ser limitada ao período de vigência da norma coletiva correspondente. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo interno para reconhecer a transcendência política apenas quanto ao tema ¿possibilidade de compensação de gratificação de função com as horas extras¿ e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿possibilidade de compensação de gratificação de função com as horas extras¿ por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a compensação/dedução prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, a qual será limitada ao período de vigência da norma coletiva. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator