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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001009-47.2016.5.13.0002

Execução: suspensão da execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. MANTIDO PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da execução ao fundamento de que a Executada não detém crédito líquido, certo e exigível apto a autorizar a compensação pretendida, registrando que eventual reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 constitui circunstância futura e incerta, insuficiente para justificar a paralisação de execução fundada em título judicial transitado em julgado. A controvérsia foi dirimida à luz da interpretação do título executivo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 879, § 1.º, da CLT. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões da Justiça do Trabalho, tampouco autoriza a suspensão da execução para resguardar pretenso crédito futuro e ainda não constituído. Dessa forma, a decisão regional encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo Interno desprovido. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. TEMA N.º 15 DA TABELA DE DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Resolução n.º 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa n.º 40/2016, que passou a prever, em seu art. 1.º-A, o cabimento de Agravo Interno contra a decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento desta Corte firmado em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, em observância aos arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 896-B da CLT. Nessa hipótese, eventual alegação de distinguishing ou de superação do precedente vinculante deve ser deduzida em sede de Agravo Interno. No caso concreto, o seguimento do Recurso de Revista foi denegado em relação ao tema “AADC. Cumulação com adicional de periculosidade. Impossibilidade de compensação”, por estar o acórdão regional em conformidade com a tese firmada por esta Corte no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Reafirmação de Jurisprudência do TST), segundo a qual o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da CLT possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a percepção cumulativa de ambas as parcelas. Publicada a decisão de admissibilidade já sob a vigência do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016, revela-se incabível a interposição de Agravo de Instrumento, porquanto o recurso cabível era o Agravo Interno. Configurado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento e prejudica o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas ¿suspensão da execução¿ e ¿AADC. cumulação com adicional de periculosidade¿ e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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