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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.527

Homicídio qualificado: alegações de nulidades na captura

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Alegações de nulidades na captura
  • Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem
  • Instrução deficiente nos autos
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA CAPTURA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI E EVASÃO PARA OUTRO ESTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As alegações de nulidades no cumprimento do mandado (invasão domiciliar, uso injustificado de algemas e irregularidades na audiência de custódia) não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem e não há, nos autos, prova pré-constituída suficiente para sua apreciação direta nesta sede, sendo inviável o conhecimento por importar supressão de instância.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em motivação concreta e atual: homicídio qualificado cometido, em tese, com golpes de faca; imagens de segurança que situam o agravante na cena do crime; contexto de término recente de relacionamento; e evasão após os fatos para localidade distante, elementos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP.

3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante das particularidades do caso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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