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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.984

Divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. O agravante alegou que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos, além de apontar a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Também sustentou ausência de fundamentação da decisão agravada e reiterou argumentos de mérito quanto à insuficiência probatória, atipicidade da conduta e cerceamento de defesa.

3. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, bem como se a decisão agravada carece de fundamentação adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas, e a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso, conforme o disposto na Súmula nº 182 do STJ.

8. A alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada não prospera, pois os fundamentos do acórdão impugnado foram devidamente analisados, não sendo exigível a reprodução integral do conteúdo do recurso.

9. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155 e 186.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2096679/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1912912/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 155 e 186.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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