TSTRRAg 326-30.2022.5.23.0096
Horas extraordinárias: cartões de ponto
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
- Invalidade
- Prova oral
- Óbice da súmula 126
- Limitação da condenação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A argumentação recursal é frontalmente contrária às premissas fáticas fixadas pelo TRT, segundo o qual, não obstante a apresentação pela reclamada decartões de pontocom horários variáveis, a autora logrou desconstituir sua validade, por meio da prova testemunhal. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação aos reflexos do intervalointrajornadadeferido, em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, em razão da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT. Questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a evidenciar o indicador de transcendência jurídica . Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à remuneração do intervalointrajornadasuprimidos e seus eventuais reflexos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal" . O Tribunal Regional entendeu que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 1/3/2005 a 29/6/2021 (sentença - fl. 1133), determinou que as novas regras trabalhistas incidirão no contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista do empregado, por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, e determinar que a condenação em horas extras pela supressão do intervalo intrajornada corresponda, durante toda a contratualidade, ao pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da Súmula 437, I, do TST, conforme se apurar em liquidação da sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto