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Jurisprudências

TSTRRAg 1628-98.2014.5.17.0013

II –recurso de revista do reclamado: de acordo com a tese firmada pelo E

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ANUÊNIOS –SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE –TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ANUÊNIOS –SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA –VALIDADE –TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, e por não se tratar direito absolutamente indisponível, esta C. Turma tem reputado válida a supressão dos anuênios por norma coletiva, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, para mandar processar o Recurso de Revista no tema "ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do Reclamado no tema "ANUÊNIOS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Julgar prejudicado o tema remanescente do Agravo de Instrumento. Inverter os ônus da sucumbência e isentar a Reclamante do pagamento de custas, porque beneficiária de justiça gratuita (arts. 790, § 3º, da CLT).

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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