TSTAIRR 0001446-33.2023.5.17.0002
Penhora de imóvel: bem de família
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Não comprovação da propriedade
- O eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. A agravante insiste na alegação de que o imóvel penhorado no presente processo é o seu único bem, destinando-se à moradia da entidade familiar, recebendo, portanto, a proteção da impenhorabilidade. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição por concluir que: ¿Na hipótese, era necessário que a agravante demonstrasse que o bem penhorado é seu único imóvel, mas, para tanto, apenas juntou aos autos quatro contas de luz em seu nome. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que ¿transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis¿, e no caso em tela a certidão do Cartório de Registro de Imóveis informa que Amilcar De Araújo Barreiro é o proprietário do imóvel penhorado. Não bastasse, a agravante alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, mas tampouco trouxe aos autos o compromisso de compra e venda capaz de permitir a subsunção do caso ao disposto na Súmula n.º 84 do STJ (¿é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido do registro¿).¿. A par de a controvérsia ostentar natureza eminentemente fático-probatória, cujo exame é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), afasta-se a alegada violação direta dos artigos 1º, III, e 5º LIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT, uma vez que os referidos dispositivos sequer tangenciam a matéria atinente ao reconhecimento da condição de bem de família. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator