Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001446-33.2023.5.17.0002

Penhora de imóvel: bem de família

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE E DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. A agravante insiste na alegação de que o imóvel penhorado no presente processo é o seu único bem, destinando-se à moradia da entidade familiar, recebendo, portanto, a proteção da impenhorabilidade. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição por concluir que: ¿Na hipótese, era necessário que a agravante demonstrasse que o bem penhorado é seu único imóvel, mas, para tanto, apenas juntou aos autos quatro contas de luz em seu nome. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que ¿transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis¿, e no caso em tela a certidão do Cartório de Registro de Imóveis informa que Amilcar De Araújo Barreiro é o proprietário do imóvel penhorado. Não bastasse, a agravante alega que adquiriu o imóvel de boa-fé, mas tampouco trouxe aos autos o compromisso de compra e venda capaz de permitir a subsunção do caso ao disposto na Súmula n.º 84 do STJ (¿é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel, ainda que desprovido do registro¿).¿. A par de a controvérsia ostentar natureza eminentemente fático-probatória, cujo exame é vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST), afasta-se a alegada violação direta dos artigos 1º, III, e 5º LIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT, uma vez que os referidos dispositivos sequer tangenciam a matéria atinente ao reconhecimento da condição de bem de família. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.