TSTAg-AIRR 0011186-04.2022.5.15.0132
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Conduta culposa não comprovada
- Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o ente público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a exclusão da responsabilidade subsidiária se deu em razão da ausência de culpa in vigilando quanto à fiscalização do tomador no cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o ente público - Petrobras -comprovou a efetiva fiscalização da empresa contratada mediante prova documental. 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator