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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.831

Homicídio qualificado consumado e homicídios qualificados tentados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Homicídio qualificado consumado e homicídios qualificados tentados
  • Dosimetria
  • Via excepcional
  • Atenuante da confissão
  • Pretensão de reconhecimento de confissão qualificada
  • Consequências do crime

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DOSIMETRIA. ART. 621, I, DO CPP. AÇÃO REVISIONAL. VIA EXCEPCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ACÓRDÃO OBJETO DA REVISÃO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA ARRIMO DE FAMÍLIA. ESPOSA E FILHO DE TENRA IDADE. FUNDAMENTO CONSIDERADO IDÔNEO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DAS MESMAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão criminal constitui meio extraordinário de impugnação da coisa julgada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para renovação de controvérsias já examinadas no processo de conhecimento.

2. Na espécie, a Quinta Turma, ao julgar o agravo regimental no AREsp n. 2.786.637/SP, assentou que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de confissão apta à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. O reconhecimento da pretendida confissão qualificada pressupõe, no caso concreto, nova apreciação do conteúdo e do alcance das declarações prestadas pelo acusado, providência incompatível com os limites da ação revisional tal como proposta.

4. Quanto às consequências do crime, o acórdão objeto da revisão consignou que a jurisprudência desta Corte admite a consideração da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos dependentes como circunstâncias que extrapolam as consequências ordinárias do homicídio, reputando idônea, no caso, a valoração negativa fundada no fato de a vítima ser arrimo de família e ter deixado esposa e filho de tenra idade.

5. A existência de precedentes nos quais se admite, em tese, a correção da dosimetria em revisão criminal não autoriza a reabertura indistinta da individualização da pena. A via revisional pressupõe a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP, não evidenciada pela mera pretensão de conferir nova valoração a circunstâncias já apreciadas no título judicial transitado em julgado.

6. A revisão criminal não se presta à reapreciação de questões de mérito por mera irresignação com o provimento jurisdicional, tampouco constitui instrumento para renovação do exame do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias e por esta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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