STJAgRg no HC 1.114.222
Dosimetria da pena: culpabilidade no livramento condicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade no livramento condicional
- Personalidade
- Consequências do crime
- Fração de exasperação da pena-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria da pena fixada em acórdão proferido em apelação criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do artigo 121, § 2º, II, combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pela contravenção do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 2 meses e 2 dias de prisão simples, na forma do artigo 69 do Código Penal. Na apelação, mantidos a condenação, a fração de redução pela tentativa em 2/3, o regime inicial fechado e a indenização por danos morais.
3. O pedido. Na impetração, pretende-se afastar a valoração negativa da personalidade, das consequências do crime e da culpabilidade, com redimensionamento da pena-base mediante adoção da fração de 1/8 sobre a pena mínima.
4. As decisões anteriores. Medida liminar indeferida e parecer ministerial pelo não conhecimento. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo do recurso próprio, inexistente flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso especial pode ser conhecido, ou se é possível a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria, quanto à valoração negativa da culpabilidade (prática do delito durante o livramento condicional), da personalidade (modo de execução violento) e das consequências do crime (agressão a terceiro e reflexos sobre a fonte de renda da vítima), bem como na adoção da fração de 1/7 na pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal veda o habeas corpus substitutivo do recurso cabível, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade (HC 535.063-SP; AgRg no HC 180.365). 7. O acórdão impugnado é desafiável por recurso especial; não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. Inexiste bis in idem na negativação da culpabilidade: a prática do delito durante o livramento condicional constitui fundamento autônomo que denota maior reprovabilidade da conduta, distinto dos títulos condenatórios utilizados para reconhecer reincidência e maus antecedentes; a utilização de registros diversos afasta ofensa à Súmula 241/STJ. 9. A valoração negativa da personalidade foi extraída de elementos concretos do modo de execução - reação desproporcional por motivo banal e perseguição da vítima munido de arma branca - não se apoiando em inquéritos, denúncias ou ações penais em curso, em conformidade com a Súmula 444/STJ e o Tema Repetitivo 1.077; laudo técnico é dispensável quando há suporte nos autos. 10. A negativação das consequências do crime se ampara em circunstâncias que extrapolam o resultado ordinário do tipo penal - agressão a terceira pessoa que tentou intervir e reflexos sobre a atividade laboral da vítima - sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir tais premissas. 11. A fração de exasperação da pena-base não se sujeita a critério matemático rígido; a adoção do patamar de 1/7, fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não evidencia desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CP, art. 69; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, Súmula 241; STJ, Súmula 444; STJ, Tema Repetitivo 1.077.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.