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Jurisprudências

TSTRR 11402-55.2015.5.18.0122

CPC/2015: norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • CPC/2015
  • Norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere
  • Validade
  • Período anterior a 21/05/2011
  • Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023
  • Horas in Itinere

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. 1. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . 2. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere , tanto no que tange à prefixação do tempo despendido, quanto no que diz respeito à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo –na hipótese, fixada como o piso da categoria pela norma coletiva – não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, em ambos os temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 625/633, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE" e reexaminar o recurso de revista quanto ao tema "NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE". Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE" e "NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A PREFIXAÇÃO DE MINUTOS PARA PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 21/05/2011", ambos por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1. declarar a validade da norma coletiva que fixou a base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso da categoria, e excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos decorrentes; 2. para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere, referente ao período anterior a 21/05/2011. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição / Taxa Assistencial; Direito Coletivo; Enquadramento Sindical; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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