TSTAg-RRAg 0001029-59.2023.5.12.0054
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Matéria constante do recurso de revista
- Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Piso salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da limitação ou não da condenação aos valores indicados na petição inicial. 1.3. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e, posteriormente, pela 5ª Turma. 1.4. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicada a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da apuração de diferenças pelo alegado pagamento incorreto do piso salarial. 2.3. In casu, emerge do acórdão regional que “a autora apresentou amostragem com base apenas no salário fixo (f. 11), sem, portanto, comprovar descumprimento do piso convencionado”. 2.4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Dessa forma, por motivo diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora