Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.976

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, em razão de inexistência de ilegalidade na prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente motivada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, associadas a circunstâncias do flagrante, são aptas a evidenciar o periculum libertatis; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi motivada com base em dados concretos dos autos, reveladores da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, notadamente a expressiva quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a desobediência à ordem de parada e o comportamento suspeito durante o flagrante.

5. O art. 312, § 3º, III, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas para aferir a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.

6. A decisão de custódia observou o art. 315 do CPP, ao apresentar fundamentação concreta e contemporânea, vedadas razões genéricas.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando os elementos evidenciam risco à ordem pública, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas a circunstâncias concretas do flagrante, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

2. A decisão que mantém a prisão preventiva deve ser motivada com fatos concretos e contemporâneos (CPP, art. 315), sendo insuficiente fundamentação genérica.

3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Ausente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 232.209/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgRg no RHC 236.004/RS, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.078.190/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.087.042/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no RHC 224.693/SC, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.

Tese

1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas a circunstâncias concretas do flagrante, legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

2. A decisão que mantém a prisão preventiva deve ser motivada com fatos concretos e contemporâneos (CPP, art. 315), sendo insuficiente fundamentação genérica.

3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Ausente flagrante ilegalidade, não cabe concessão de ordem de ofício em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.