TSTAg-AIRR 12622-54.2019.5.15.0018
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Vale refeição
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Segundo asseverou o Sr
- Por outro lado, não há nestes autos e não foi demonstrado ao Sr
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALE REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto aos temas "adicional de insalubridade" e "vale refeição", conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado, respectivamente: "I) Já no que se refere ao segundo agente nocivo constatado na Perícia Técnica, pela exposição da reclamante a ambiente artificialmente frio, há que se reconhecer condição insalubre geradora de efeitos jurídicos a benefício da autora. Segundo asseverou o Sr. Perito Judicial, a reclamante acessava câmaras frigoríficas congeladas e resfriadas, consideradas ambiente artificialmente frio, destacando que em função dessa atividade a reclamada não fornecia à reclamante todos os equipamentos de proteção necessários à neutralização do agente nocivo (fl. 310). Conforme os levantamentos periciais, era atividade da autora acessar as câmaras frigoríficas resfriada e congelada em várias oportunidades durante a jornada, como indicado à fl. 311, ao início do expediente e em várias vezes ao dia, para retirar produtos, realizar inventário, fazer limpeza, etc. Por outro lado, não há nestes autos e não foi demonstrado ao Sr. Perito, o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção capazes de neutralizar referido agente insalubre, bem assim jaquetas térmicas para uso individual, calças, luvas e calçados adequados" e "II) As normas coletivas juntadas aos autos fazem expressa previsão quanto ao fornecimento de refeição aos trabalhadores ou a sua substituição por vale refeição, como se vê, por exemplo, da cláusula décima sétima do documento de fl. 34. Porém, referida cláusula é explícita quanto à proibição de cumprir essa obrigação de fornecimento de alimentação, por meio de coxinhas, pastéis, quibes, empadas, risoles, esfihas, chachorro quente, lanches, etc., como previsto no parágrafo primeiro da mesma norma (fl. 35). Ora, por mais bem feito que possa ser o alimento comercializado pela reclamada, por mais nutritivo que se apresente, não é possível deixar de enquadrá-lo na excludente prevista no aludido dispositivo normativo". As alegações razões recursais relativas aos aludidos temas são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ESTIMATIVA DE GORJETAS. TRANSCRIÇÃO DE FRAGMENTO QUE NÃO ABORDA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca das insurgências relativas aos temas "honorários periciais valor arbitrado" e "estimativa de gorjetas", o recurso de revista que se pretende processar não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, como bem ressaltado no despacho de admissibilidade, a recorrente, em suas razões de revista, deixou de transcrever os trechos do acórdão regional relativos ao montante arbitrado a título de honorários periciais. Além disso, no tocante à matéria referente à estimativa de gorjetas, verifica-se, do cotejo entre os fundamentos contidos no acórdão recorrido e o conteúdo do trecho colacionado em razões de revista, que a transcrição realizada pela reclamada revela-se insuficiente, tendo em vista não abordar toda a fundamentação adotada pela Corte a quo , dificultando, assim, a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais. Não atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa no tocante aos temas "honorários periciais valor arbitrado" e "estimativa de gorjetas". Agravo não provido. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . In casu , a Corte a quo manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, adotando os seguintes fundamentos: " A petição inicial formula pedido de indenização por danos morais em face de dois fatos distintos - o fato de não lhe ser propiciado vale-refeição, lhe sendo servido apenas o próprio lanche comercializado na empresa em substituição, e a circunstância de lhe ser determinada, sob pena de punição, a alteração dos indicativos de validade dos alimentos ali comercializados, de modo a que se consumissem produtos cuja validade estava vencida (fl. 08). O primeiro dos fatos descritos, com todo respeito, não chega a tanto. (...). Já no que se refere ao segundo fato apontado pela autora como ensejador de danos morais indenizáveis, afigura-se plausível não apenas tenha efetivamente ocorrido, como também tenha causado à autora constrangimento capaz de ensejar indenização. A única testemunha ouvida dá conta de que não apenas a autora, mas a própria depoente e outros funcionários já receberam ordens da gerência da unidade para alteração de etiquetas de vencimento de produtos, inclusive com oferecimento de produtos impróprios ao consumo para clientes e colaboradores (fl. 358). Veja-se que a empresa reclamada não produziu nenhuma prova a infirmar as assertivas trazidas pela testemunha obreira. (...) " . Como se vê, o TRT ratificou a condenação por entender que a circunstância de ser determinada à reclamante, sob pena de punição, a tarefa de alterar os dados indicativos de validade dos alimentos ali comercializados causou à autora constrangimento suficiente à configuração de malferimento aos valores morais desta. Contudo, em suas razões de revista, a reclamada sustenta, de forma bastante genérica, não haver provas efetivas do dano alegado, não mencionando sequer aludida circunstância contida na fundamentação ofertada pelo Regional. Desse modo, a recorrente deixou de atacar os fundamentos lançados no acórdão regional, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " No caso específico destes autos, a despeito de constatado o ato ilícito, não há notícias de que tal tenha sido grave o suficiente a causar lesão a outrem, sejam os funcionários da empresa, sejam os clientes do estabelecimento. Com todas estas ponderações, porque constatada conduta antijurídica da empresa reclamada, forçando trabalhadores a alterar marcações de validade dos produtos comercializados no estabelecimento; porque assim o disse a única testemunha ouvida, que não foi infirmada por outros elementos de prova; porque necessário o ressarcimento à obreira submetida a esse tipo de constrangimento, mas em termos módicos, proporcionais ao efetivo prejuízo sofrido, defere-se à autora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se como tal o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores a serem atualizados monetariamente a partir do ajuizamento desta demanda ". Vale ressaltar que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 2.000,00) não se mostra irrisório ou excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista, no particular. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional, que não se presta a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gorjeta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Outros Agentes Insalubres; Valor Arbitrado; Honorários Periciais