TSTRRAg 208-04.2022.5.12.0050
Acidente de trabalho: dano moral e material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Dano moral e material
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada para isentá-la do pagamento de todas as reparações decorrentes do acidente sofrido pelo reclamante, visto que ausente prova de culpa da reclamada. Ao realizar o cotejo entre os fundamentos dos votos condutor e vencido, extrai-se que há entendimentos antagônicos, dado que o voto vencido teria consignado haver prova da negligência patronal. Nesse cenário, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é admitida a utilização de fatos registrados novoto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. A análise da premissa levantada pelo recorrente só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação de fato alegado em sede recursal, qual seja, de que a prova dos autos demonstra a culpa da empregadora. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios dajustiça gratuitanos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA463, I, DO TST. Trata-se de debate que visa esclarecer se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Tem-se firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto ao tema "Acidente de trabalho. Dano moral e material" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema "Justiça gratuita"; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Destaque-se que fica afastada a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento dajustiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita