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Jurisprudências

STFARE 1.512.635 AgR

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, ao fundamento de que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sem afastar a incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa ao agravante em caso de decisão unânime que negue provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não é suficiente para infirmar a decisão recorrida.

A incidência dos Temas 339 e 660 de repercussão geral fundamenta a decisão agravada, e a ausência de argumentos para afastar sua aplicação impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932 do CPC e a Súmula nº 287 do STF.

Os demais argumentos apresentados no agravo regimental apenas reiteram as alegações de violação ao texto constitucional trazidas no recurso principal, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que reforça a irregularidade formal do recurso.

Em caso de decisão unânime, aplica-se multa ao agravante, conforme art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin e Nunes Marques neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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