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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.396

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Extensão de nulidade (art. 580 do CPP). Dosimetria. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação do recorrente pelos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 692 dias-multa, fixado regime inicial fechado para o crime de tráfico e regime semiaberto para o crime de posse de arma; acórdão recorrido alterou apenas o regime inicial da pena de detenção para o semiaberto.

3. As decisões anteriores e pedido. Defesa sustenta: (i) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (ii) nulidade das provas por ingresso domiciliar sem fundadas razões e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157); (iii) extensão da nulidade reconhecida ao ingresso no domicílio da corré ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP; e (iv) revisão da dosimetria para fixação das penas no mínimo legal e regime menos gravoso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado foi precedido de fundadas razões, justificadas a posteriori, aptas a legitimar a medida, e se as provas decorrentes são lícitas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade reconhecida quanto ao ingresso no domicílio da corré deve ser estendida ao agravante com base no art. 580 do Código de Processo Penal.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de reexame das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a licitude do ingresso domiciliário e a condenação.

7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria das penas, com exasperação da pena-base por maus antecedentes, incidência da agravante da reincidência, afastamento do tráfico privilegiado e fixação de regimes específicos, observou os parâmetros legais.

III. Razões de decidir

8. O ingresso domiciliar sem mandado observou o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO - Tema 280), porquanto fundado em elementos objetivos e anteriores à diligência campana por três dias, movimentação típica de usuários, deslocamento do agravante entre a residência e o ponto de venda, fuga e dispensa de entorpecente , os quais caracterizam fundadas razões e situação flagrancial, legitimando a medida e a licitude das provas obtidas.

9. A reavaliação das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias para infirmar a licitude do ingresso e das provas demanda revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

10. Inviável a extensão da nulidade reconhecida ao ingresso no domicílio da corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por inexistir identidade de situações fáticas e jurídicas: a entrada na residência da corré não se amparou em diligências prévias idôneas, ao passo que a entrada na residência do agravante se fundou em circunstâncias objetivas indicativas de flagrância.

11. A alegação de ilicitude das provas e de suas derivadas (CPP, art. 157) não prospera, porque a diligência de ingresso foi lícita; eventu al revisão demandaria incursão fático-probatória, obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões prévias e verificáveis, indicativas de flagrante delito, bastando-se, no caso, elementos objetivos colhidos antes da diligência, em consonância com o Tema 280 do STF. 2. A pretensão de reavaliar as circunstâncias fático-probatórias que embasaram a licitude do ingresso domiciliar e a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A nulidade reconhecida a corré não se comunica ao agravante sem identidade de situações fáticas e jurídicas, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A tese de ilicitude das provas e de suas derivadas é afastada quando a diligência de ingresso domiciliar é lícita (CPP, art. 157). 5. É válida a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência, com afastamento do tráfico privilegiado. 6. É inviável a soma de penas de naturezas diversas, devendo-se fixar regimes específicos e unificação conforme o art. 72 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 580; CPP, art. 157 e § 1º; CP, art. 33, § 2º, b e c, e § 3º; CP, art. 72; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.05.2016.

Tese

1. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões prévias e verificáveis, indicativas de flagrante delito, bastando-se, no caso, elementos objetivos colhidos antes da diligência, em consonância com o Tema 280 do STF. 2. A pretensão de reavaliar as circunstâncias fático-probatórias que embasaram a licitude do ingresso domiciliar e a condenação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A nulidade reconhecida a corré não se comunica ao agravante sem identidade de situações fáticas e jurídicas, nos termos do art. 580 do CPP. 4. A tese de ilicitude das provas e de suas derivadas é afastada quando a diligência de ingresso domiciliar é lícita (CPP, art. 157). 5. É válida a exasperação da pena-base por maus antecedentes e a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência, com afastamento do tráfico privilegiado. 6. É inviável a soma de penas de naturezas diversas, devendo-se fixar regimes específicos e unificação conforme o art. 72 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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