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Jurisprudências

STJREsp 2.203.957

Furto: estacionamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMOR. EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA.1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF.2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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