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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.679

Tráfico de drogas: associação ao tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação ao tráfico
  • Falsa identidade
  • Writ contra condenação transitada em julgado
  • FALTA DE apreensão de droga na posse do réu
  • Não configuração delito de falsa identidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. falsa identidade. writ CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE apreensão de droga na posse do réu. NÃO CONFIGURAÇÃO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado de acordão transitado em julgado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal por insuficiência probatória, alegando: (i) ausência de apreensão de entorpecentes na posse do Agravante; (ii) inexistência de animus associandi quanto ao delito de associação para o tráfico; e (iii) incidência da autodefesa no contexto de falsa identificação perante autoridade policial.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida por inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado e por óbices formais, notadamente o caráter substitutivo do habeas corpus e a coisa julgada; Corte local reconheceu estabilidade e vínculo associativo entre os agentes na prática reiterada do tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

6. Questão adicional consiste em saber se os fundamentos defensivos relativos à insuficiência probatória, ao animus associandi e à autodefesa em falsa identidade evidenciam constrangimento ilegal apto a superar os óbices processuais.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça somente exerce revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República; não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da via eleita.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta no ato judicial, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; tal situação não se verifica no caso.

9. A análise do acórdão impugnado revela prova suficiente de estabilidade e vínculo associativo entre os agentes, com atuação conjunta e repartição de tarefas na prática reiterada do tráfico de drogas, o que afasta a alegação de insuficiência probatória em sede de habeas corpus.

10. Não se aplica a tese de autodefesa às condutas de uso de documento falso e de atribuição de falsa identidade perante autoridade policial para ocultar condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade penal, em conformidade com o art. 304 do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 304.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, 19.3.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, 12.3.2025; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Quinta Turma, 3.9.2024; STJ, AgRg no REsp 2.235.746/SP, Quinta Turma, 22.4.2026.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado.Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 304.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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