TSTRRAg-Ag-RRAg 1000916-84.2021.5.02.0071
Exercício de cargo de confiança: claúsula prevista em norma coletiva
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Exercício de cargo de confiança
- Claúsula prevista em norma coletiva
- Configuração pelo mero recebimento de gratificação de função
- Interpretação da norma coletiva
- Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CLAÚSULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO PELO MERO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à interpretação da cláusula 11, § 3º, da norma coletiva, quanto à possibilidade de enquadramento do empregado na jornada de 08 horas prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que a norma coletiva invocada pelo reclamado não indica os cargos correspondentes às funções de confiança e, por isso, após o exame das atribuições exercidas, concluiu que subsiste a incidência do art. 224, “caput’, da CLT ao caso. 3. O que o reclamado sustenta é que houve interpretação equivocada do ajuste, pois a cláusula não trata especificamente de cargos e funções, limitando-se a estabelecer, de forma expressa, que o cumprimento de um único requisito (recebimento de gratificação de função, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT) é suficiente para a configuração da jornada de oito horas diárias. 4. De início, não há falar em aplicação da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), porquanto a matéria em debate não versa a respeito da validade da norma coletiva, mas sobre a sua interpretação. 5. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o processamento do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. 6. Na hipótese, contudo, o recurso encontra-se fundamentado exclusivamente na alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e legais, sem a indicação de arestos aptos a evidenciar divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST, remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, essa 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista quanto à matéria ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿; e, III - conhecer do recurso de revista quanto à ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por ofensa ao art. 840, §1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora