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Jurisprudências

TSTRR 132-41.2013.5.05.0421

Companhia de eletricidade do estado da bahia: coelba

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTEROSTO PELA 2ª RECLAMADA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/14. 1. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS DEMAIS VERBAS EM RAZÃO DE SUA MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 9 DE IRR DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS . CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 preconizava que, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’ ". Entretanto, esta SBDI-1, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), firmou entendimento contrário à Orientação Jurisprudencial 394, que passou a ter a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". No caso, as parcelas postuladas pelo Autor referem-se a horas extras trabalhadas em data muito anterior ao marco modulatório firmado pelo Tribunal Pleno (20/3/2023), até porque o vínculo se deu no período de 2008 a 2011. Por conseguinte, permanece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394 da SBDI-1 do TST, reformando-se o acórdão regional, no particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF Nº 324. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividade fim, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". IV. Ademais, ao apreciar e?julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator?Ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese?jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação?de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da?empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se?tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a?decisões empresariais que não sãos suas ". V. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença na qual se reconheceu a ilicitude da terceirização (com o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora), confirmando a condenação solidária da 2ª Reclamada ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante em decorrência da isonomia salarial reconhecida no processo. VI. Esse entendimento diverge da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento dos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral do STF. VII. Assim, reforma-se o acórdão regional, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para julgar improcedentes as pretensões de reconhecimento de vínculo com a tomadora, de reconhecimento de ilicitude da terceirização e de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas exclusivamente sob esse enfoque, mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. VIII. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. 3. FGTS – ÔNUS DA PROVA – ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 461 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRT, no acórdão recorrido, decidiu em sintonia com a Súmula 461 do TST, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". II. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DA MATÉRIA. I. Fica prejudicada a análise da questão pertinente ao julgamento extra petita, manifestado pela 2ª Reclamada em relação às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da condição de auxiliar de eletricista da 2ª Reclamada, em razão do provimento do recurso de revista no tocante às questões afetas à "ilicitude da terceirização – isonomia salarial", sobretudo pela tese fixada no Tema 383 de repercussão geral do STF, de caráter vinculante. II. Recurso de revista cujo exame fica prejudicado, na matéria. 1.5 DANO MORAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. TRT entendeu, no acórdão, que a testemunha arrolada pelo Autor asseverou que, "em determinada reunião, realizada em outubro de 2010, teria presenciado o Sr. Single dizer, de forma genérica, que ‘todo mundo era alcoólatra, ladrão e drogado’ [...] os fatos noticiados revelam conduta desrespeitosa e abusiva de preposto da acionada contra os empregados, mediante a qual o obreiro fica exposto a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, as quais atentam contra a sua dignidade e integridade psíquica ", concluindo pela existência do dano moral, cuja reparação foi fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II. Verifica-se que a questão do dano moral foi solucionada com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos. Nesse contexto, além de restar superada a discussão em torno do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a divergência apresentada nem sequer atende ao comando da Súmula 337 do TST, à míngua de indicação da fonte de publicação dos referidos julgados, a par de carecer da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame, à luz da Súmula 296, I, do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "repouso semanal remunerado - integração das horas extras habituais - repercussão nas demais verbas. bis in idem", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, o prover para excluir da condenação a repercussão do valor correspondente à majoração dos descansos semanais remunerados (em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas) nas férias, na gratificação natalina, no aviso-prévio e no FGTS com 40%; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto à "licitude da terceirização - isonomia", por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e por má aplicação a Súmula 331 do TST, bem como por contrariedade à tese vinculante do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedentes as pretensões de reconhecimento de vínculo com a tomadora e de responsabilidade solidária da 2ª Reclamada pela ilicitude da terceirização, bem como de isonomia salarial em decorrência da alegada contratação irregular, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas exclusivamente sob esse enfoque, mantida a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação, com base na Súmula 331, IV, do TST, por se tratar a Reclamada de empresa privada, ficando prejudicada a análise da questão pertinente ao julgamento extra petita, manifestado pela 2ª Reclamada em relação às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da condição de auxiliar de eletricista da 2ª Reclamada. (c) não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto aos demais temas.

Indexação

Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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