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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.858.371

Cobertura securitária: fcvs

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. É entendimento desta Corte Superior que, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente deve, nas razões do recurso especial, suscitar a violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, após a oposição de embargos de declaração na origem.

3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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