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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.533

Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.139/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.

2. Pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando-se ilegalidade no afastamento da minorante com base em condenação por fato posterior ao crime objeto da ação penal, em desconformidade com o Tema 1.139/STJ.

3. Sentença condenatória (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), acórdão de apelação desprovido e revisão criminal julgada improcedente por Tribunal estadual, com fundamento na impossibilidade de desconstituir a coisa julgada em razão de entendimento jurisprudencial superveniente.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, somente admitido diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive quando firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.139/STJ), autoriza a revisão criminal ou a concessão de ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível examinar o regime inicial e a substituição da pena quando tais matérias não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

6. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao condenado e firmada sob o rito dos recursos repetitivos, não autoriza, por si só, a rescisão da coisa julgada penal, pois a revisão criminal depende das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

7. O Tema 1.139/STJ é superveniente ao encerramento do processo e não existia como tese obrigatória à época da sentença, que estava amparada na jurisprudência então vigente e em quadro de controvérsia; inexistente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de ofício.

8. A inexistência de apreciação, no acórdão impugnado, sobre regime inicial e substituição da pena impede a manifestação, sob pena de indevida supressão de instância.

9. Mantida a condenação, restam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 885.433/ES, Quinta Turma, DJEN 12/12/2024; STJ, AgRg no HC 940.624/GO, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, HC 870.926/MS, Quinta Turma, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no HC 881.932/SP, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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