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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.838.352

ICMS: diferencial de alíquotas (difal)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINGUISHING INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 211 DO STJ. FALHA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que a Agravante apenas reitera os argumentos do Recurso Especial outrora não admitido, relativos à suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao mérito (arts. 19 e 20 da LC 87/96), bem como a inaplicabilidade das Súmulas obstativas, sem refutar especificamente a fundamentação da decisão agravada que corroborou a incidência desses óbices sumulares.

2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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