STJREsp 2.208.609
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Encceja e enem
- Curso ead sem credenciamento
- Desafetação e cancelamento de tema repetitivo
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A questão de ordem. Proposta de desafetação de recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e cancelamento do Tema 1376, em razão de tese já firmada no Tema 1357 da Terceira Seção sobre remição por aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) na execução penal.
2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, mantendo: (i) indeferimento de remição de 100 dias por aprovação no ENEM-2023, sob fundamento de bis in idem diante de remição anterior por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino médio); e (ii) indeferimento de remição por curso profissionalizante a distância de Agropecuária, por ausência de credenciamento no SISTEC/MEC e de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.
3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu ambos os pedidos; tribunal regional manteve a decisão. A Terceira Seção afetou o tema como repetitivo sem suspensão dos feitos pendentes; posteriormente, reconheceu a solução da controvérsia no Tema 1357.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a proposta de Tema 1376 deve ser cancelada e os recursos especiais desafetados, em razão da tese firmada no Tema 1357 sobre remição por aprovação em ENCCEJA e ENEM.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível remição de pena por aprovação no ENEM-2023 na mesma execução penal em que já houve remição por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino médio), considerando os fatos geradores educacionais.
6. A questão em discussão consiste em saber se a remição por curso profissionalizante a distância pode ser concedida sem comprovação de credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC, integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional e observância da carga horária mínima diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A tese firmada no Tema 1357 abrange a controvérsia, ao vedar nova remição pelo mesmo fato gerador e admitir remição por ENCCEJA e ENEM como fatos geradores distintos, o que torna prejudicada a proposta do Tema 1376 e impõe a desafetação dos recursos afetados, nos termos do dos arts. 1036 a 1039 do CPC e do art. 256-O do RISTJ.
8. A interpretação do art. 126 da LEP consolidada no Tema 1357 assegura a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais diversos; a decisão recorrida contraria essa orientação vinculante.
9. A remição por estudo na modalidade a distância exige, cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária (LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Tema 1236-STJ), cuja ausência impede a concessão do benefício.
10. A revisão das premissas fáticas sobre credenciamento institucional, integração ao PPP e comprovação de frequência encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a concessão da remição por curso a distância na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar os recursos especiais afetados e cancelar o Tema 1376; recurso parcialmente provido para assegurar a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2023, mantido o indeferimento da remição por curso profissionalizante a distância.
Tese de julgamento:
1. É cabível a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos. 2. A concessão de remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária. 3. Estando a controvérsia abrangida pelo Tema 1357, impõe-se a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema 1376.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º; CPC, arts. 1.036 a 1.039; RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1357, Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp 2.085.556/MG (Tema 1236), Terceira Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025
Tese
1. É cabível a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos. 2. A concessão de remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária. 3. Estando a controvérsia abrangida pelo Tema 1357, impõe-se a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema 1376.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem para desafetar os recursos especiais afetados e cancelar o Tema 1376 e, quanto ao caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial para assegurar a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2023, mantido o indeferimento da remição por curso profissionalizante a distância, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.