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Jurisprudências

TSTRRAg 1000942-58.2021.5.02.0079

Plano de saúde: vale-alimentação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. VALE-ALIMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016. PERÍODO POSTERIOR A AGOSTO DE 2020. DISSÍDIO COLETIVO DE Nº1001203-57.2020.5.00.0000. LIMITAÇÃO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, eis que a matéria encontra-se afetada pelo IRR 115, sem determinação de sobrestamento. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na forma do cálculo do abono pecuniário de férias configura alteração contratual unilateral e lesiva. 3. Com efeito, a jurisprudência predominante desta egrégia Corte Superior vem se firmando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, através da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 4. No presente caso, o eg. TRT julgou improcedente o recurso ordinário do reclamante, mantendo a r. sentença que, embora tenha reconhecido o direito da parte ao recebimento da parcela a partir da edição do Memorando Circular nº 2316/2016 (01.06.2016), limitou a condenação até 31/07/2019, quando finda a vigência do ACT 2018/2019 . Portanto, a decisão regional contraria o entendimento majoritário desta c. Corte quanto à ocorrência de alteração contratual lesiva no período posterior à 31/07/2019. 5. Não obstante, em julgamento do dissidio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Sindicato dos Trabalhadores, esta c. Corte Trabalhista proferiu sentença normativa na qual restou suprimida a cláusula 59ª do dissídio coletivo anterior, que tratava da gratificação de férias de 70%, e que faz parte da base de cálculo do abono pecuniário. Tal decisão passou a vigorar a partir de 01/08/2020. 6. Com efeito, no julgamento da ADPF 323, o e. STF declarou a inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, concluindo que estas possuem aplicação limitada ao período de sua vigência. Dessa forma, não há obrigatoriedade de manutenção ou renovação das cláusulas econômicas nos ACT's que venham a ser realizados. 6. Nesses termos, a condenação da reclamada no pagamento do abono pecuniário de 70% deve ser limitada à vigência da sentença normativa proferida nos autos do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o abono pecuniário de férias com adicional de 70% no período de 03.08.2016 (marco da prescrição quinquenal) até 31/07/2020. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono Pecuniário; Gratificação de Férias

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